Agência Parceira: RGB Comunicação

Tributário Empresarial – ICMS/PIS/COFINS

Duas vitórias importantes para os contribuintes de ICMS e de PIS e COFINS no STF

Em tempos de escassez de recursos financeiros para os empresários Brasileiros, o STF –Supremo Tribunal Federal decidiu-se favoravelmente aos contribuintes em duas ações que pleiteavam o ressarcimento de tributos pagos a maior e que podem servir de incentivo aos empresários para também pedirem de volta valores que porventura tenham sido pagos a maior relativo a essas duas decisões.

Ressarcimento do ICMS pago a maior no regime da Substituição tributária

A primeira decisão se deu em 19 de outubro de 2.016 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593849 onde ficou decidido que é devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo que serviu para cálculo do ICMS a ser pago pelo “Substituto” for superior ao Preço de venda ao consumidor final efetuado pelos Varejistas.

 No regime de Substituição Tributária o ICMS é pago de forma antecipada e presumisse que a Base de cálculo desse recolhimento será suficiente para cobrir as margens de toda cadeia até chegar ao consumidor final.

Vejamos o exemplo das cervejas.   O Fabricante de cervejas é o único responsável pelo recolhimento do ICMS e esse montante a ser recolhido deve cobrir o ICMS que deveria ser pago pelos Distribuidores e varejistas.

Digamos que o preço determinado pelo estado e que servirá de Base para recolhimento do ICMS de toda a cadeia seja de R$ 5,00 para uma garrafa de 600 ml e que determinado varejista venda para o consumidor final a mesma garrafa por R$4,50.  Note que o Estado recebeu, de forma indevida, o ICMS com R$0,50 de Base de cálculo a maior, ou seja, no exemplo o Estado está recebendo ICMS de forma indevida fazendo com que os preços fiquem maiores do que deveriam de fato custar penalizando assim os contribuintes.

Antes da citada decisão os estados se “esquivavam” de restituir tais valores cobrados a maior.  

Desta forma, as empresas varejistas que vendem produtos sujeitos a substituição tributária do ICMS, tais como: bebidas (depósito de bebidas), combustíveis (postos de gasolinas), material elétrico, materiais de construções, dentre outros, devem verificar as diferenças entre os preços que estão sendo praticados no balcão e aqueles que serviram de base para cálculo de ICMS (esse preço pode ser verificado na Nota Fiscal de compra do distribuidor ou fabricante) na maioria dos casos podem ter direito a serem ressarcidos pelo estado referente a esses valores pagos a maior.

Exclusão do ICMS da Base de cálculo do PIS e da COFINS

A segunda decisão favorável aos contribuintes de deu em sessão do dia 15 de março último no plenário do STF quando este, por maioria dos votos, disse que o ICMS não deve fazer parte da Base de Cálculo do PIS e da COFINS quando julgou o Recurso Extraordinário 574.706.

Por maioria dos votos, o STF entendeu que o ICMS não representa receita da empresa e, portanto, não pode ser utilizado para compor a Base de cálculo do PIS e da COFINS.         Isto quer dizer que o contribuinte paulista deve abater 18% (alíquota interna) de todas as notas fiscais emitidas para cálculo do valor de PIS e COFINS a recolher.

A decisão do STF está com efeito de repercussão geral, ou seja, vincula todas as instâncias do Poder Judiciário.   Isto quer dizer que os juízes de primeira instância terão que decidir sobre processos que versam sobre a mesma matéria de acordo com a decisão do STF.

Na decisão do STF não houve a chamada “modulação dos efeitos”, ou seja, o STF não se pronunciou a partir   de quando a decisão possui eficácia, fazendo com que todos os processos judiciais questionando o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS recebam tratamento similar ao julgamento do STF.

A Procuradoria da Fazenda Nacional já se manifestou no sentido de que apresentará recurso ao STF requerendo a modulação dos efeitos e quando isto acontecer, muito provavelmente os contribuintes que NÃO entraram com a ação terão direito a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS somente a partir da decisão do STF que modulará os efeitos.

Portanto, torna-se “imperativo” às empresas que são contribuintes do ICMS entrarem já com ação judicial pedindo de volta o valor pago a maior por conta da inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS dos últimos 5 anos.

Ítalo Soto é diretor e consultor tributário da TAX CONSULTING, empresa localizada no Centro empresarial Zanini de Sertãozinho, especializada em soluções para a redução da carga tributária.

italo@taxconsulting.com.br – 016.98149-2303